Prezados(as), foi publicada Portaria
que regulamenta as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar
e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo estabelecendo
exceções à proibição do uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco
em recinto coletivo fechado.
Portaria Interministerial MTE/MS
Nº 2647 DE 04/12/2014
Publicado no DOU em 5 dez 2014
Regulamenta as condições de isolamento,
ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador, em relação
à exposição ao fumo nos ambientes estabelecidos no art. 3º do Decreto nº
2.018, de 1º de outubro de 1996, alterado pelo Decreto nº 8.262, de 31
de maio de 2014.
Os Ministros de Estado da Saúde e do
Trabalho E Emprego, Interino no uso das atribuições que lhes confere o
art. 87 item II da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 200
do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT);
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o disposto na Lei nº 9.294,
de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda
de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal;
Considerando o Decreto nº 2.018, de
1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de
1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos
fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas,
nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição;
Considerando o Decreto nº 5.658, de
2 de janeiro de 2006, que promulga a Convenção-Quadro sobre Controle do
Uso do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial de Saúde
em 21 de maio de 2003 e assinada pelo Brasil em 16 de junho de 2003; e
Considerando o Decreto nº 8.262, de
2 de junho de 2014, que altera o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de
1996, estabelecendo exceções à proibição do uso de produtos fumígenos derivados
ou não do tabaco em recinto coletivo fechado, no art. 3º, § 2º, incisos
I a V, bem como determinando no § 3º do art. 3º que nos locais indicados
no § 2º sejam adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do
ar e medidas de proteção ao trabalhador, em relação à exposição ao fumo,
nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde
e do Trabalho e Emprego,
Resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial
regulamenta as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas
de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo nos ambientes
indicados no art. 3º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, alterado
pelo Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014.
Art. 2º Para fins desta Portaria são
adotadas as seguintes definições:
I - área exclusiva para o uso de produtos
fumígenos derivados ou não do tabaco: área destinada exclusivamente ao
uso e à experimentação de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco,
isolada das demais áreas do estabelecimento, conforme os termos técnicos
desta Portaria, e que esteja localizada em um dos seguintes estabelecimentos:
a) estabelecimentos destinados especificamente
à comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde
que essa condição esteja anunciada de forma clara na entrada do estabelecimento;
b) estúdios e locais de filmagem ou
gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra;
c) locais destinados à pesquisa e ao
desenvolvimento de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco; e
d) instituições de tratamento da saúde
que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
II - sistema de ventilação por exaustão:
processo empregado para se obter em ambientes, a diluição dos poluentes
gerados no recinto pela exaustão e a rejeição ao exterior por meio mecânico
do ar do recinto e a substituição do ar exaurido por ar não poluído; e
III - emissões: mistura de gases e partículas
provenientes do consumo de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.
Art. 3º A área exclusiva para o uso
de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco deve possuir sistema de
ventilação por exaustão, de forma a reduzir o acúmulo de emissões do produto
no seu interior e evitar a sua transposição para os demais ambientes como
medida de prevenção e proteção à saúde.
Art. 4º No interior das áreas exclusivas
para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco é proibida
a comercialização, a distribuição e o fornecimento de produtos alimentícios
e produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.
Art. 5º Fica vedada a permanência regular
de trabalhadores no interior das áreas exclusivas para o uso de produtos
fumígenos derivados ou não do tabaco.
§ 1º Quando for necessário o trânsito
de trabalhadores para a execução de atividades eventuais no interior das
áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco,
deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para minimização
ou controle dos riscos decorrentes da exposição aos produtos fumígenos
derivados ou não do tabaco.
§ 2º Os serviços de manutenção das instalações
e equipamentos das áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos derivados
ou não do tabaco somente podem ser efetuados quando os locais não estiverem
em funcionamento.
Art. 6º As áreas exclusivas para uso
de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco devem possuir as condições
específicas a seguir:
I - planejamento físico que garanta:
a) área mínima de 1,2m2 por usuário,
não sendo permitida a permanência de pessoas em quantidade superior à estabelecida
em projeto;
b) enclausuramento completo da área
exclusiva para uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, sem
aberturas para o interior do estabelecimento em que esteja localizada,
separada das demais áreas por paredes, devendo pelo menos uma dessas paredes
ser construída com materiais que permitam a visualização completa de seu
interior, com acesso efetuado por uma única porta;
c) construção com materiais adequados
para o revestimento de paredes, pisos, tetos e bancadas resistentes à lavagem
e ao uso de desinfetantes, com o menor número possível de ranhuras ou frestas,
mesmo após o uso e limpeza frequente;
d) existência de cinzeiros com caixa
de areia ou recipientes próprios para descarte;
e) existência de sistemas de prevenção
de combate a incêndio (extintores, sprinklers, entre outros);
f) porta com mecanismo de fechamento
automático, de forma a se evitar vazamentos de ar da área exclusiva para
uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco para o restante do
estabelecimento onde esteja
localizada e para os estabelecimentos
adjacentes, independente do o tipo de abertura ou de acabamento que a porta
possua; e
g) mobiliário feito de material não
combustível, de fácil limpeza e que minimize a absorção das partículas
emitidas pelos produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.
II - sistema de ventilação por exaustão
que garanta:
a) descarga do ar exaurido para o exterior
suficiente para conter as emissões de contaminantes para outros ambientes;
b) que o ar exaurido da área exclusiva
seja totalmente dirigido para o exterior, não sendo permitida a recirculação
para os demais ambientes;
c) sistema de climatização que atenda
às normas de vigilância sanitária; e
d) que a área exclusiva para uso de
produtos fumígenos derivados ou não do tabaco seja mantida em gradiente
de pressão negativo em relação ao restante do estabelecimento onde esteja
localizada e aos estabelecimentos adjacentes.
§ 1º Fica vedado o uso de produtos fumígenos
derivados do tabaco durante os períodos em que o sistema de ventilação
por exaustão das áreas exclusivas para este fim não esteja operando de
forma apropriada;
§ 2º O uso de purificadores, lavadores
de ar ou sistemas similares somente fica permitido se adotado em conjunto
com o sistema de ventilação por exaustão; e
§ 3º O sistema de ventilação por exaustão
deve ser mantido em operação após a desocupação e desativação da área exclusiva
para uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, sendo então
desligado automaticamente pela ação de um relê temporizador, de forma a
exaurir os resíduos e odores de fumaça que ficariam retidos e acumulados
no ambiente fechado.
Art. 7º A face externa da porta de entrada
da área exclusiva para uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco
localizada em estabelecimentos destinados especificamente à comercialização
de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição
esteja anunciada de forma clara na entrada do estabelecimento, conterá
as seguintes informações necessárias:
I - informações sobre a utilização do
local, o horários de funcionamento, a capacidade máxima de pessoas e a
proibição de comercialização, distribuição e fornecimento de produtos alimentícios
e produtos fumígenos derivados ou não do tabaco; e
II - advertência sanitária ao consumidor
contendo informações sobre os malefícios decorrentes do uso de produtos
fumígenos derivados ou não do tabaco.
Parágrafo único. A advertência sanitária
prevista no inciso II do "caput" também deve ser afixada no interior
da área exclusiva de que trata este artigo.
Art. 8º Os estabelecimentos enumerados
no inciso I do art. 2º terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
após a publicação desta Portaria para se adequarem às suas disposições.
Parágrafo único. Para o início ou reinício
das atividades, os estabelecimentos devem atender na íntegra as disposições
contidas nesta Portaria.
Art. 9º Nas instituições de tratamento
da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista
somente será permitido o
uso de produtos fumígenos derivados
ou não do tabaco, por esses pacientes, nas áreas exclusivas definidas nesta
Portaria ou, excepcionalmente, em áreas ao ar livre onde não circulem ou
permaneçam outros pacientes e trabalhadores.
Art. 10. Os locais de cultos religiosos
onde haja uso de produto fumígeno derivado ou não do tabaco deve afixar
na entrada a indicação sobre qual produto fumígeno está sendo utilizado.
Parágrafo único. É vedado o trânsito
e a permanência de trabalhadores para a execução de suas atividades laborativas,
durante o uso dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco.
Art. 11. Os órgãos de vigilância sanitária
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e as Superintendências Regionais
do Trabalho e Emprego serão responsáveis pela aplicação e execução de ações
de sua competência visando ao cumprimento desta Portaria.
Art. 12. Todos os atos normativos mencionados
nesta Portaria, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão
a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem.
Art. 13. Os locais indicados enumerados
no inciso I do art. 2º devem observar as demais normas vigentes estabelecidas
pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego e pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 14. O descumprimento das determinações
contidas nesta Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando
o infrator às sanções previstas nos art. 9º da Lei nº 9.294, de 15 de julho
de 1996, e/ou infração de natureza trabalhista, conforme previsto no art.
157 e observadas as punições previstas no art. 201, ambos da CLT, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. As infrações de natureza
sanitária serão apuradas com a observância do processo previsto nos art.
12 e seguintes da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 15. O disposto nesta Portaria não
exclui a necessidade de observância das normas sanitárias editadas pela
ANVISA no exercício das competências previstas na Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999.
Art. 16. Esta Portaria Interministerial
entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
Ministro de Estado da Saúde
NILTON FRAIBERG MACHADO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Interino
Fonte: http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=278144
POR UM MUNDO SEM TABACO
INCA - Instituto Nacional de Câncer
MP - DCT - Divisão de Controle do Tabagismo
+ porummundosemtabaco@inca.gov.br
) Tel.:+55 21 3207-6123, +55 21 3207-5977
P Antes
de imprimir, pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE