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Souza Cruz indenizará família de ex-fumante

Publicado em 07|12 pelo(a) wiki repórter Didymo Borges, Recife-PE

A Justiça está cada vez mais rigorosa com a indústria fumageira. Em setembro último, a 9ª Câmara Cível do TJ RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou, por unanimidade, a indústria Souza Cruz, que produz o cigarro Carlton, a pagar uma indenização de R$ 350 mil, acrescidos de juros, a um fumante que contraiu tromboangeíte obliterante (doença de Buerguer), relacionada diretamente ao tabagismo. 

Ele sofreu a amputação de três dedos do pé esquerdo e desenvolveu quadro depressivo. Agora vem outra notícia , também da Justiça gaúcha: a Souza Cruz, que mantém liderança na fabricação de cigarros no País, foi condenada a pagar R$ 490 mil a família de um fumante que morreu em decorrência do tabagismo. Finalmente assistimos o nosso Poder Judiciário “se civilizar” no socorro das famílias que sofreram danos devido o consumo de produtos lesivos à saúde como o cigarro e as bebidas alcoólicas.

Mas não se pode esperar que só as condenações judiciais serão suficientes para diminuir as dezenas de vidas perdidas nas ruas e nas estradas como resultado de acidentes provocados por motoristas alcoolizados. Faz-se necessária medida primordial tal como a restrição à propaganda de bebidas que contenham álcool como a cerveja que, a partir de uma determinada quantidade, inabillita a pessoa para dirigir veículo automotor além de  provocar diversas  seqüelas irreversíveis à saúde.

A restrição à propaganda de bebidas alcoólicas poderia ser um instrumento de grande valia para poupar milhares de vidas a cada ano dos acidentes automobilísticos. Mas é necessário uma luta sem trégua da sociedade contra a indústria cervejeira que deverá investir no próximo ano quase R$ 1 bilhão em propaganda. Uma quantia capaz de subornar muitas consciências menos comprometidas com os primados da ética e da moral.

Última Instância - Sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

Souza Cruz é condenada a pagar R$ 490 mil a família de fumante

Por 5 votos a 3, o 3º Grupo Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) negou nesta sexta-feira (7/12) recurso da Souza Cruz e manteve a indenização à família de um fumante como forma de reparação de danos morais pela sua morte, causada por doenças decorrentes do uso de cigarros da empresa. A condenação havia sido imposta pela 5ª Câmara Cível. Serão beneficiadas a esposa e cinco filhos de Vitorino Mattiazzi, cada um em R$ 70 mil, e dois netos, com a quantia de R$ 35 mil cada. No total, a empresa terá de pagar R$ 490 mil. Os valores devidos a partir da sessão de julgamento da 5ª Câmara Cível, em 27 de junho de 2007, deverão ser corrigidos aplicando-se juros legais a contar da morte, ocorrida em 24 de dezembro de 2001, na ordem de 6% ao ano.Os magistrados entenderam, por maioria, que a venda de cigarros é lícita. Mas “a mera licitude formal da atividade comercial não exonera a demandada de reparar prejuízos gerados por si comercializados e distribuídos”. Vitorino Mattiazzi nasceu em 1940 e começou a fumar na adolescência. Chegou a consumir dois maços de cigarros por dia. Em 1998, foi diagnosticado portador de câncer no pulmão, morrendo em 24 de dezembro de 2001, com a causa mortis “adenocarcinoma pulmão”. A família sustentou que o único fator de risco de Vitorino foi o tabagismo. A empresa defendeu-se afirmando que exerce atividade lícita e cumpre as regras impostas pelo governo federal. Alegou que inexistiu a propaganda enganosa do cigarro ou do nexo de causalidade entre a publicidade e a decisão de Vitorino começar a fumar. A primeira sentença julgou os pedidos improcedentes, mas a Câmara Cível do TJ-RS proveu o recurso da família de Vitorino.Para o relator, desembargador Paulo Sergio Scarparo, “não há falar em liberalidade ou voluntariedade do usuário do tabaco”. Ele considerou que a vontade do indivíduo “estava maculada, quer pela ausência de informações a respeito dos malefícios do produto, seja pela dependência química causada por diversos componentes, especialmente, pela nicotina”. A empresa interpôs embargos infringentes contra a decisão da Câmara, mas não obteve sucesso.Para o desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, relator no julgamento ocorrido nesta sexta, a demanda da família tem que ser analisada dentro das relações de consumo. Entendeu que o ônus da prova cabe à empresa e não aos autores da ação.Ele observou que a relação havida entre Vitorino Mattiazzi e os produtos da empresa foi de “longa duração, constituída há mais de 40 anos”, como informou o depoimento da viúva.Registrou que “beira as raias da má-fé a alegação de que o óbito teria decorrido de culpa exclusiva do fumante, na medida em que a própria embargante reconhece que o tabagismo é, pelo menos, um fator de risco para as doenças que vitimaram o autor”. “O depoimento pessoal da viúva demonstra, justamente, a dificuldade do falecido em se livrar do vício, pois tentou parar várias vezes antes da doença (inclusive com uso de spray e balas)”, disse o juiz.

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COMENTÁRIOS

08/12/2007 - leu leutraix - são paulo
quais as provas que os cigarros que ele fumou era da souza cruz podia ser o TAL DO US um cigarro doas mais ruins que
existe,eu num tou aqui defendendo a souza cruz más essa empresa já paga muito imposto e ela naum sai aì
dizendo:"compre meus cigarros" comra quem quer fuma quer quer todo m undo sabe os riscos que correm fumando
seja cigarros da souza cruz como de outras empresas,porque não fazem o que eu faço?nem fumo e nem bebo.se for assim eu
devia processar as torrefadoras de café?e pedir indenizaçação na justiça porque sou viciado em cafesinho,más nem por
isso processo as torrefadoras de café,eu o leu leutraix sou contra procesar a souza cruz,fume quem quer ela num mandou
ninguém comrar os cigarros dela

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