Indústria de cigarros condenada a indenizar
familiares de fumante morto em decorrência do tabagismo
Adriana Arend
A Souza Cruz S/A deve pagar indenização por danos morais a
esposa e filho de fumante, morto em decorrência de câncer
pulmonar que se expandiu para o cérebro. A condenação unânime
foi confirmada pela 9ª Câmara Cível do TJRS. Aplicando o
Código de Defesa do Consumidor, os magistrados entenderam que
as enfermidades foram causadas pelo consumo das substâncias
químicas contidas no cigarro comercializado pela empresa.
Em acórdão de 136 páginas, o Colegiado manteve a reparação
arbitrada pela sentença. Cada autor receberá 200 salários
mínimos, vigentes na data da sentença. Aos valores serão
acrescidos juros legais de 12% ao ano.
Recurso
A empresa-ré apelou, alegando inexistir nexo de causalidade
entre o tabagismo e as enfermidades desenvolvidas. Afirmou que
a doença supostamente desenvolvida pelo falecido tem natureza
multifatorial, pois o mesmo estaria submetido a outros três
fatores de risco: o etilismo, a predisposição genética e a
vida sedentária.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné,
ressaltou que a licitude da conduta da ré, em fabricar e
comercializar cigarros, não importa ao deslinde do feito.
Salientou que é imprescindível examinar as particularidades do
produto colocado no mercado, seja no plano interno, seja no
plano externo.
Destacou que os atos ilícitos restaram configurados: “(a)
na omissão das fornecedoras de tabaco em informar, à época em
que o adolescente iniciou a fumar, de maneira adequada e
clara, sobre as características, composição, qualidade e
riscos que o cigarro poderia gerar aos seus consumidores
(vício de informação); (b) na publicidade insidiosa e
hipócrita difundida há tempo pelas fornecedoras de tabaco,
vinculando o cigarro a situações como sucesso profissional,
beleza, prazer, saúde, requinte etc.; (c) no fato de as
indústrias do fumo inserirem no cigarro substância que
acarreta dependência aos seus utentes (nicotina), obrigando-os
a consumir mais e mais o produto nocivo, não por uma escolha
consciente, mas em razão de uma necessidade química.”
Tendência mundial
Enfocando o Direito Comparado, o Desembargador Odone
Sanguiné destacou, ainda, “a recente terceira grande onda de
litigância contra as empresas de tabaco nos Estados Unidos da
América alterou seu curso de modo que está se consolidando a
tendência dos Tribunais norte-americanos em condenar as
empresas tabagistas.”
A partir de maio de 1994, informou o magistrado, se fizeram
públicos documentos internos (conhecidos como ‘cigarette
papers’) de algumas empresas tabagistas, que revelariam que as
indústrias do fumo sabiam dos riscos para a saúde derivados do
consumo de tabaco desde princípios e meados dos anos 50.
Apesar disso, acrescentou, teriam omitido as advertências
relevantes ao ponto de, recentemente, os governos dos Estados
da União terem decidido acionar, por meio de ‘class actions’ a
indústria de cigarros para obter o reembolso dos gastos
médico-sanitários destinados à saúde por danos relacionados ao
tratamento de enfermidades presumidamente relacionadas com o
consumo do tabaco.
Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Marilene
Bonzanini Bernardi e o Desembargador Tasso Caubi Soares
Delabary.
Proc. 70016845349 (Lizete Flores)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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