A Constituição Federal de 1.988 previu, em seu Título VIII, Capítulo I, Seção II, Artigo 196, que:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (grifo nosso).

Como doença, catalogamos a cárie, a gengivite e outros problemas periodentais.

E tratando-se, portanto, de doença, imperiosa é a intervenção e atuação do Estado. Ademais, se alguns entes públicos subsidiam a própria alimentação de seus cidadãos, como algumas prefeituras que institucionalizaram programas de fornecimento de leite em pó ou cestas básicas, ou até de certo auxílio financeiro para famílias que matriculam e garantam a freqüência de seus filhos nas escolas de rede pública; ou ainda já institucionalizaram a renda mínima para munícipes que não alcançam um mínimo necessário para a subsistência, por que o ente público não pode aprimorar o fornecimento de material necessário à higiene bucal e, consequentemente, patrocínio da saúde bucal ?

É óbvio que a qualidade da assepsia e do asseio é inerente à personalidade e ao livre arbítrio de cada cidadão. Porém, o fato da ausência de higiene ocasionar doenças acarreta ao ente público, consoante o preceito constitucional, a responsabilidade de manter programas institucionais permanentes de informação, esclarecimento e auxílio na fomentação dessa higiene.

Uma boa assistência governamental em higiene oral, principalmente em “informação” e “educação”, levaria a uma grande diminuição nos gastos com correção das doenças bucais.

A municipalização da saúde, no entanto, deu-se de uma forma precária, visando a que os governos estaduais e municipais trouxessem novas propostas ou, através da criatividade, implantassem novos modelos de higiene social bucal, como o que ocorreu com o Projeto Inovações no Ensino Básico no Estado de São Paulo no ano de 1.998, consoante material ilustrativo gentilmente cedido pelo “Instituto Cultural Maurício de Sousa”. ¹

Com efeito, a Constituição outorgada de 1.969 previa a competência da União para estabelecer e executar planos nacionais de educação e de “saúde” (Art. 8º, inciso XIV), e os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1.988 não chegou a regulamentar qualquer transferência de atuação em sede de higiene bucal por não ter existido, pelo menos ao que sabemos, um plano fixo em forma de lei ou regulamento neste sentido.

Mas como já nos ensinou J. F. Kennedy: “Agora nossa tarefa não é levantar a culpa do passado, mas fixar um caminho para o futuro”.

Com certeza, outras prioridades haviam naquela época.

Vejamos como a atual Constituição tratou da municipalização da saúde.

1) vide nota nº 1 do cap. 7.