A Constituição Federal prevê a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios para cuidar da saúde:

Art. 23. “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II – cuidar da saúde e assistência pública, (...)”

Esta é a premissa básica de competência comum dos entes da República Federativa do Brasil para o cuidado da saúde.

A prestação, no entanto, de serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, compete aos Municípios:

Art. 30. “Compete aos Municípios:

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”

A legislação infraconstitucional regularizou o princípio da municipalização da saúde (Leis 8.080/90 e 8.142/90).

Porém, ao atribuir aos municípios a prestação de serviços de atendimento à saúde, quis o legislador também aí incluir a saúde preventiva ?

E será que a municipalização é realmente a melhor estratégia para atividades de saúde “preventiva” ?

Mas ainda que tomemos o termo prestação de serviços de atendimento à saúde como incluindo atividades de medicina preventiva, qual a extensão do termo “cooperação técnica”, prevista no artigo 30, inciso VII, da Carta Magna ? Poderiam os Governos Federal ou Estadual, por exemplo, encampar as edições de um procedimento coletivo em higiene bucal, através da criação anual de histórias, confecção de fotolito e tiragem de tantos exemplares quantos se fizerem necessários para o alcance de toda a rede pública de ensino ?

E se cabe à União e ao Estado a cooperação financeira aos municípios na prestação de serviços de atendimento à saúde, poderiam aqueles entes públicos atuar diretamente num procedimento coletivo, encaminhando os produtos em espécie – escova de dente, fio e pasta dental - para serem distribuídos às crianças, jovens e adolescentes ?

Concordamos que para determinadas atividades de prestação de serviços o governo federal está bem mais distante do cidadão-cliente, tanto para efetuar a atividade, quanto para fiscalizá-la.

Dizemos até ser lógica a municipalização da saúde no que se refere à medicina curativa.

Porém, em matéria de investimento humano, em especial da infância, juventude e adolescência, não seria válida uma maior atuação do governo federal em medicina preventiva, reduzindo em muito o problema a ser solucionado pelo ente municipal no futuro ?

E dizemos mais: para que sejam adotadas políticas preventivas em âmbito municipal, o grande problema não é propriamente, como se imagina, a falta de recursos, mas também e principalmente o da corrupção ou desvio de finalidade de dotações orçamentárias no percurso entre o cofre público federal ou estadual e o destinatário final do investimento público, o cidadão-cliente.

Vale a pena lembrar que o dever da higiene não incumbe apenas ao governo municipal, como preceitua a própria Lei 8.080/90:

Art. 2º - “O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”.

Mas aquilatamos que se o governo federal assumir o comando de uma edição anual da política de higiene bucal, em muito auxiliará os municípios e a sociedade a continuarem realizando sua tarefa.