A Constituição Federal prevê a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios para cuidar da saúde: Art.
23. “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II
– cuidar da saúde e assistência pública, (...)” Esta é a premissa básica de competência comum dos entes da República Federativa do Brasil para o cuidado da saúde. A prestação, no entanto, de serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, compete aos Municípios: Art.
30. “Compete aos Municípios: VII
– prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população” A legislação infraconstitucional regularizou o princípio da municipalização da saúde (Leis 8.080/90 e 8.142/90). Porém, ao atribuir aos municípios a prestação de serviços de atendimento à saúde, quis o legislador também aí incluir a saúde preventiva ? E será que a municipalização é realmente a melhor estratégia para atividades de saúde “preventiva” ? Mas ainda que tomemos o termo prestação de serviços de atendimento
à saúde como incluindo atividades de medicina preventiva, qual a extensão do termo
“cooperação técnica”, prevista no artigo 30, inciso VII, da Carta Magna ? Poderiam
os Governos Federal ou Estadual, por exemplo, encampar as edições de um procedimento
coletivo em higiene bucal, através da criação anual de histórias, confecção de
fotolito e tiragem de tantos exemplares quantos se fizerem necessários para o
alcance de toda a rede pública de ensino ? E se cabe à União e ao Estado a cooperação financeira aos municípios na prestação de serviços de atendimento à saúde, poderiam aqueles entes públicos atuar diretamente num procedimento coletivo, encaminhando os produtos em espécie – escova de dente, fio e pasta dental - para serem distribuídos às crianças, jovens e adolescentes ? Concordamos que para determinadas atividades de prestação de serviços o governo federal está bem mais distante do cidadão-cliente, tanto para efetuar a atividade, quanto para fiscalizá-la. Dizemos até ser lógica a municipalização da saúde no que se
refere à medicina curativa. Porém, em matéria de investimento humano, em especial da infância,
juventude e adolescência, não seria válida uma maior atuação do governo federal
em medicina preventiva, reduzindo em muito o problema a ser solucionado pelo ente
municipal no futuro ? E dizemos mais: para que sejam adotadas políticas preventivas
em âmbito municipal, o grande problema não é propriamente, como se imagina, a
falta de recursos, mas também e principalmente o da corrupção ou desvio de finalidade
de dotações orçamentárias no percurso entre o cofre público federal ou estadual
e o destinatário final do investimento público, o cidadão-cliente. Vale a pena lembrar que o dever da higiene não incumbe apenas
ao governo municipal, como preceitua a própria Lei 8.080/90: Art.
2º - “O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da
sociedade”. Mas aquilatamos que se o governo federal assumir o comando de uma edição anual da política de higiene bucal, em muito auxiliará os municípios e a sociedade a continuarem realizando sua tarefa. |